No meio fiscal e tributário, a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) tem sido um dos temas mais
importantes e discutidos entre os profissionais da área
em 2015. Isso porque a nova regra é um passo
fundamental para as empresas se tornarem mais transparentes
em seus balanços. O prazo para as organizações
se adaptarem à nova medida, que substituirá
a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
e a impressão do Livro de Apuração
do Lucro Real (LALUR), é dia 30 de setembro,
usando como base o ano-calendário 2014, segundo
a Instrução Normativa RFB nº 1524/2014.
De acordo com o diretor executivo de tributos da Associação
Nacional dos Executivos de Finanças, Administração
e Contabilidade (ANEFAC), Edinilson Apolinário,
é importante que as empresas não deixem
para realizar a ECF no fim do prazo.
“Tendo em vista o volume, detalhamento e complexidade
das informações requeridas para atendimento
da ECF, as empresas que deixarem a geração
e envio do arquivo para a última hora correrão
o risco de entregarem a obrigação tributária
com não conformidades, podendo ocasionar questionamentos
futuros por parte das autoridades fazendárias
e até autuações pela entrega com
informações equivocadas”, afirma
Edinilson.
As organizações que não entrarem
nas novas normas dentro do prazo podem sofrer penalidades
mais rígidas, como multas por dados indevidos
de 3% no valor da informação disponibilizada.
Para o diretor de tributos da ANEFAC, Cassius Carvalho,
com a vinda da ECF, cada vez mais a aplicação
prática da legislação tributária
requererá por parte dos contribuintes maior investimento
e treinamento em tecnologia da informação
e controles internos para atendimento à escrituração.
“Ao longo do tempo, esta tecnologia e maior robustez
de processos e controles possibilitará uma análise
mais célere das informações fiscais
por parte dos contribuintes, em suas mais diversas vertentes,
com foco na minimização de riscos e otimização
de oportunidades”, explica.
Em conformidade com a legislação aplicável,
são obrigadas ao preenchimento da ECF todas as
pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas,
tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido,
ressalvadas os seguintes casos:
* As pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional;
* Os órgãos públicos, às
autarquias e às fundações públicas;
* As pessoas jurídicas inativas de que trata
a IN/RFB nº 1.306/2012
* As pessoas jurídicas imunes e isentas que,
em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário,
não tenham sido obrigadas à apresentação
da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições),
nos termos da IN/RFB nº 1.252/2012.
http://www2.uol.com.br/canalexecutivo/
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