terça-feira, 31 de janeiro de 2017

TJRN nega pedido de liberdade para advogado

O juiz Ricardo Procópio (convocado pelo TJRN) negou o Mandado de Segurança n° 2017.000523-9, movido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, em favor do advogado Victor Hugo Araújo e contra ato supostamente ilegal e “abusivo” do juízo da Comarca de Acarí, nos autos da Ação Penal nº 0100745-61.2016.8.20.0109. Na sentença, o magistrado titular determinou a suspensão das atividades profissionais do representante da Entidade, enquanto durar a ação penal ou até advento de circunstância relevante que implique em modificação da decisão.
O advogado, segundo o Ministério Público, entre os meses de março de 2015 e março de 2016, em Acarí, supostamente, vinha obtendo vantagens de forma ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante fraude várias vítimas que contrataram seus serviços. Desta forma, o profissional foi acusado de praticar o crime previsto no artigo 171 (estelionato), na forma do artigo 71 (por 6 vezes em relação a cada vítima, que é o crime continuado), além do crime do artigo 171, combinado ao artigo 14, e 344, todos do Código Penal.
Dentre os crimes apontados, o relativo ao Artigo 344 consiste em usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial.
A OAB, no MS, defende que o ato coator violou o artigo 5º, da Constituição Federal e o artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, além de ser da competência exclusiva da OAB apurar irregularidades relacionadas à classe dos advogados, bem assim, a inaplicabilidade do disposto no artigo 319, do Código de Processo Penal que constitui norma de caráter geral.
“Nesse aspecto, não se vislumbra, de plano, caracterizada a usurpação da competência exclusiva da OAB para apurar irregularidades relacionadas à classe dos advogados. Claramente, a decisão judicial não tratou de nenhuma aplicação disciplinar, mas, da imposição de medida cautelar processual penal prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, diante da suposta reiteração criminosa do advogado, aliada ao fato de estar utilizando-se dos seus conhecimentos jurídicos, com o intuito de ludibriar as vítimas e obter lucro com a consumação do fato, inclusive com notícias de estar agindo nas mesmas condições em outras comarcas do Estado”, rebate o juiz convocado em seu voto.
Segundo a decisão no TJRN, a medida cautelar de suspensão das atividades profissionais do acusado, decretada em conjunto com o recebimento da peça acusatória, pela sua natureza, se mostrou imprescindível no curso da ação penal, diante “da gravidade dos crimes supostamente praticados”, avalia Ricardo Procópio, ao acrescentar que a suspensão do exercício da advocacia não configura nenhuma punição disciplinar, a qual é de competência da Ordem dos Advogados do Brasil.
Mandado de Segurança n° 2017.000523-9
TJRN
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