A juíza Carla Virgínia Portela
da Silva Araújo, da 5ª Vara Cível de Mossoró, confirmou concessão de
liminar de exclusão de perfis falsos intitulados como “Klara Hanna” e
Camila Lobato”, veiculados no sítio virtual de uma internauta e condenou
o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a indenizar a vítima, a
título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6 mil, com a
incidência de juros de mora e correção monetária.
A autora afirmou na ação judicial que é
cidadã fiel cumpridora de suas obrigações, sendo reconhecida por seu
caráter ilibado, sendo inquestionável o seu prestígio perante amigos,
familiares, bem como, perante a sociedade local.
Alegou que possui um perfil no Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda., a partir do seu e-mail pessoal, o qual
utiliza para manter contato com familiares e amigos. Disse que foi
surpreendida com a informação de que haveria uma outra pessoa utilizando
as suas imagens, publicando-as em perfis falsos, com os nomes de “Klara
Hanna” e “Camilla Lobato”.
A internauta narrou que já passou por
diversos constrangimentos, sendo intitulada dos mais diversos adjetivos,
dentre eles de pessoa promíscua, chegando a ser abordada na rua pelo
nome de “Camila”. O responsável pela manutenção do perfil falso estaria
se utilizando da sua imagem para manter contatos com homens, praticando
prostituição.
Constrangimentos
Conforme print screens anexados aos
autos, o perfil falso se utiliza do nome “Camila Lobato”, afirmando
morar na cidade de Fortaleza e estudar na Universidade Federal do Ceará
(UFC), sendo que a autora nunca residiu naquele município e nem mesmo
estudou naquela instituição de ensino superior.
Ela assegurou que, por meio do perfil
intitulado “Klara Hanna”, igualmente se busca denegrir a sua imagem, ao
ser descrita na página virtual como “estilo vagabundo”, “solteira” e
“interessada em homens”. Aproximadamente 95% de seus amigos na rede
social são homens, de modo que estaria demonstrada a ardilosa tentativa
de prejudicar e desonrar a sua imagem.
Por fim, comentou que denunciou inúmeras
vezes os perfis, entretanto, o Facebook nunca entrou em contato, não
sendo encontrada qualquer informação, sequer algum protocolo a ser dado
para acompanhamento por ela.
Empresa
Já o Facebook Serviços Online do Brasil
Ltda. alegou carência de ação, por não se considerar parte legítima para
figurar como ré na ação judicial, ao aduzir que as providências
determinadas por aquele Juízo deveriam ser cumpridas pelas operadoras do
site facebook.
No mérito, o Facebook defendeu a
inexistência do dever de monitorar e moderar o conteúdo disponibilizado
por terceiros, visto que, a sua função consiste em armazenar dados e
disponibilizar acesso a terceiros, não podendo fazer controle preventivo
sobre as contas criadas por seus usuários, sob risco de configurar
censura prévia, vedada pelo art. 220 da Constituição Federal.
Além do mais, argumentou que a autora
realizou a denúncia através de motivo equivocado, uma vez que consta o
fundamento de que a usuária Camila Lobato “não representava uma pessoa
verdadeira”, ao passo que deveria ter ocorrido pelo motivo “este perfil
está fingindo ser alguém ou é falso”. Ainda, afirmou que, no tocante à
conta da usuária Klara Hanna, inexiste qualquer denúncia administrativa.
Comprovação
Para a magistrada, a questão é de fácil
elucidação, posto que ficou comprovada nos autos a veiculação de página
de relacionamento falsa com o nome e imagem da autora na internet e a
inércia da empresa em retirar a falsa página da rede mundial de
computadores, a despeito da denúncia dos perfis falsos promovida pela
internauta.
“Todavia, em que pese o provedor de
serviço não deter o dever legal de proceder com o monitoramento acerca
do conteúdo inserido por terceiros usuários em suas páginas de
relacionamento, responde objetivamente pelos danos causados, na
qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores,
particularmente diante da sua inércia em excluir os perfis falsos após
solicitação da vítima, o que apenas se observou após a determinação
judicial”, comentou.
Ao analisar o teor das publicações
difundidas nas contas questionadas, a juíza convenceu-se de que ficou
revelada ofensa depreciativa à honra e à imagem da autora,
principalmente ao ser a mesma associada a palavras e expressões de
conteúdo moralmente impróprio e absolutamente inadequados para designar
publicamente determinada pessoa.
“Portanto, a manutenção da divulgação do
nome e imagem da autora em site de relacionamento da demandada, sem a
autorização daquela, ofende a sua privacidade, restando evidente a lesão
moral, cujo dano se presume”, concluiu.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela nº 0111908-52.2013.8.20.0106
TJRN