O desembargador federal Paulo
Roberto de Oliveira Lima, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região cassou liminar que obrigava a União a pagar auxílio-moradia a um
juiz do trabalho casado com magistrada que já recebe o benefício. A
Resolução 199/2014, do Conselho Nacional de Justiça, impede o pagamento
do auxílio de R$ 4,3 mil quando a pessoa com quem o magistrado já mora
tenha benefício do mesmo tipo. A decisão atende a um pedido da
Advocacia-Geral da União.
O autor da ação alegou que tinha direito
ao auxílio porque, embora tivesse domicílio conjugal com a esposa, uma
juíza do trabalho lotada em Fortaleza (CE), precisava manter residência
em Maracanaú (CE), onde exerce a magistratura. O pedido de pagamento
chegou a ser acolhido pela primeira instância da Justiça Federal do
Ceará, que determinou à União a implantação do benefício para o
magistrado em até dez dias.
Contudo, a Advocacia-Geral da União
recorreu ao TRF-5, pedindo que a liminar fosse suspensa até o caso ser
avaliado pelo tribunal. Também foi lembrado que, de acordo com o artigo
102 da Constituição Federal, somente o Supremo Tribunal Federal tem
competência para julgar ação em que todos os membros da magistratura
sejam direta ou indiretamente interessados.
“É notório e manifesto o interesse de
uma grande quantidade de magistrados no resultado do caso, pelo simples
fato da decisão afastar norma instituída pelo CNJ que disciplina regra a
ser aplicada em caráter nacional a toda a magistratura nacional,
envolvendo interesse pecuniário de toda a categoria”, destacou a AGU. Os
advogados observaram, ainda, que o próprio TRF-5 já havia deixado de
julgar ações semelhantes anteriormente por reconhecer que cabe ao STF
decidir sobre o assunto.
O pedido de suspensão da liminar foi
acolhido pelo desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, da
2ª Turma do TRF-5. A decisão observou que Maracanaú faz parte da região
metropolitana de Fortaleza, razão pela qual não haveria por que
“considerar-se a existência de residência do agravado em localidade
distinta de seu cônjuge”.
O magistrado também assinalou que o caso
não se revestia de qualquer urgência que justificasse a concessão de
liminar, já que o pagamento representaria “apenas uma pequena parcela do
total da remuneração” do autor da ação e a ausência do benefício, que
até então nunca havia sido pago, não colocaria em risco a subsistência
do juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
Processo 0805545-17.2015.4.05.0000
Conjur
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