Uma decisão da Câmara Criminal do TJRN negou pedido de Habeas Corpus que pretendia obter o alvará de soltura para Feliphe José Amorim,
preso em março de 2016 por policiais militares, com o apoio do serviço
de inteligência da Polícia Federal, na companhia de outro homem,
flagrado em um caminhão com quase meia tonelada de maconha, na estrada
do Distrito da Palma, em Caicó. A decisão manteve, desta forma, o julgamento da Vara Criminal daquela comarca seridoense.
A defesa alegou que não houve o encerramento da instrução processual e
destacou as condições pessoais favoráveis do acusado, sustentando a
possibilidade de substituição do encarceramento por medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Para o relator do HC, desembargador
Gilson Barbosa, a concessão de liminares por meio de Habeas Corpus
somente é cabível em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal
a que é submetido um acusado se apresenta de forma clara. “No caso dos
presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição sumária, vejo que
os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado
constrangimento ilegal”, ressalta o julgador.
Segundo a decisão, o eventual excesso de prazo não resulta de mera
soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa,
extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido
ao princípio da razoabilidade.
por Robson Pires
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