O vigilante que ficou tetraplégico, após levar tiro em assalto em
farmácia de Natal (RN), será indenizado em R$ 1.280.115,19 por danos
morais, materiais e estéticos. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de
Natal, que condenou a Prosegur Brasil S/A, empregadora do vigilante, e,
solidariamente, a Empreendimentos Pague Menos S/A, para quem ele
prestava serviço.
O juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior determinou, ainda, o
pagamento do valor mensal de R$ 1.600,00 para cobrir despesas médicas,
com pagamento já a partir da decisão (antecipação de tutela).
Em sua sentença, o juiz determinou, ainda, o pagamento de R$ 50 mil
para cada familiar (país, irmãs e filha), a título de danos morais, por
terem sido, também, atingidos pela situação do vigilante (patrimônio
imaterial do ofendido).
O assalto ocorreu em abril do ano passado, no bairro de Igapó, Zona
Norte de Natal, e chegou a ter grande repercussão na cidade. Várias
campanhas de arrecadação de donativos e medicamentos foram realizadas em
favor do vigilante.
De acordo com a Polícia Militar, dois criminosos entraram na farmácia
e roubaram a arma e o colete do vigilante. Na fuga, mesmo sem a vítima
esboçar qualquer reação, um dos criminosos atirou contra o trabalhador,
atingindo a coluna cervical dele e deixando-o tetraplégico.
O juiz Décio Teixeira de Carvalho Junior entendeu que, “no caso em
análise, o fato do reclamante, no auge de sua vitalidade e como toda uma
vida pela frente, ver prejudicada a capacidade de exercer quaisquer
funções e sequer de haver-se sozinho, é bastante a caracterizar lesão
àquele patrimônio, fazendo-se presente, assim, o dano moral”.
Para condenar a empresa de segurança, o juiz considerou a
responsabilidade objetiva dela, quando não há culpa direta da
empregadora pelo acidente de trabalho, embora ela responda pelo risco da
sua atividade.
Assim, o juiz reconheceu que “não há como negar que a atividade
desenvolvida pela empresa ré implicava em risco para a incolumidade
(integridade) física do autor, haja vista que a vigilância patrimonial
armada expõe o vigilante a um risco extremamente superior à imensa
maioria dos demais trabalhadores”.
Ele também acatou a tese do vigilante que pediu, com base no Código
Civil, a inclusão da responsabilidade solidária da Pague Menos pelo
incidente.
Em seu artigo 942, o Código dispõe que “os bens do responsável pela
ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do
dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação”.
A decisão ainda é passível de recurso.
Processo Nº 0001586-97.2016.5.21.0003
por Robson Pires
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