O juiz Airton Pinheiro, da
1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio on line do
valor de R$ 104.356,84, da conta do Estado do Rio Grande do Norte,
quantia esta suficiente para um ano do tratamento prescrito pelo médico
de um paciente acometido por uma doença na sangue e intoxicação por
ferro.
Da importância bloqueada, em atenção à
urgência da medida imposta, são R$ 26.089,21 correspondendo para cada
trimestre, nos termos do orçamento exibido nos autos.
Em liminar já deferida, o Estado deveria
fornecer ao paciente o medicamento EXJADE 500mg (deferasirox), na
quantidade e durante todo o período que for necessário, conforme
prescrição médica. No entanto, o réu não cumpriu com o que foi
determinado na decisão, e assim o paciente requereu então o bloqueio de
verbas públicas destinadas à compra dos medicamentos diretamente por
ele.
Quando julgou o pedido, o magistrado
observou nos autos que o Estado vem descumprindo a obrigação que lhe foi
imposta de atender o determinado ou justificar a impossibilidade de
cumpri-lo, detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu
atendimento.
Assim, com base no entendimento do STJ,
entendeu que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da
obrigação imposta ao Estado, a fim de cessar o prejuízo que o
descumprimento à ordem judicial vem causando a parte favorecida pela
decisão.
Processo nº 0100615-12.2013.8.20.0001TJRN
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