Operação, deflagrada em 2007, investigou compra de votos na CMN.
DA REDAÇÃO COM G1 RN
O juiz da 4ª
vara criminal de Natal, Raimundo Carlyle, determinou a prisão de dois
ex-vereadores condenados na Operação Impacto - deflagrada em 2007 e que
investigou compra de votos na Câmara Municipal de Natal. Na decisão, o
magistrado determinou a prisão de Dickson Nasser e Emilson Medeiros
"para início do cumprimento das penas privativas de liberdade no regime
prisional constante da sentença".
Em janeiro de
2012, 16 pessoas foram condenadas por participação no esquema de compra
de votos na Câmara Municipal de Natal. Dickson Nasser e Emilson Medeiros
foram condenados, cada um, a pena de quatro anos, três meses e dez
dias, com 66 dias-multa em regime semiaberto. Em novembro de 2014, a
Câmara Criminal julgou recursos dos réus, mas manteve a decisão da 4ª
vara criminal.
Em fevereiro
deste ano o STF decidiu que pessoas condenadas à prisão devem ser presas
assim que tiverem a sentença confirmada pela segunda instância. Antes, a
ordem era prender apenas depois do trânsito em julgado, quando
terminava todas as possibilidades de recurso. Agora, uma pessoa
condenada em primeira instância, se recorrer à segunda instância e tiver
a sentença mantida, poderá ser presa imediatamente para o cumprimento
da pena. O condenado continua tendo direito a apresentar recurso, mas
atrás das grades.
Sentenças mantidas
No dia 20 de novembro de 2014, a Câmara Criminal do TJ decidiu por manter as sentenças de primeira instância impostas aos réus.
Na ocasião, a única mudança foi em relação ao ex-vereador Edivan
Martins, absolvido no julgamento de primeiro grau, que acabou condenado
por corrupção passiva durante o julgamento na segunda instância. Foram
condenados em primeira instância e tiveram as sentenças mantidas o
empresário Ricardo Abreu; os então vereadores Emílson Medeiros, Dickson
Nasser, Aluísio Machado, Sargento Siqueira, Geraldo Neto, Renato Dantas,
Carlos Santos, Salatiel de Souza, Júlio Protásio, Adenúbio Melo, Aquino
Neto, Adão Eridan; e Hermes Fonseca, Klaus Charlie e Francisco de Assis
Jorge.
Os
desembargadores Glauber Rêgo, Gilson Barbosa e Ibanez Monteiro
reconheceram que os denunciados aceitaram vantagem indevida para que
votassem pela derrubada dos vetos do prefeito de Natal ao Plano Diretor, conforme interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil.
Relator do
processo, Glauber Rêgo afirmou que a culpa dos envolvidos ficou
comprovada em interceptações telefônicas, provas materiais e
depoimentos. O desembargador ainda citou trechos de escutas telefônicas
entre vereadores e assessores que comprovavam a existência do esquema. E
observou que informação prestada por um dos delatores, o ex-vereador
Sid Fonseca (absolvido no processo), dava conta de que o valor pago a
cada parlamentar em troca da derrubada dos três vetos do prefeito era de
R$ 30 mil.
Detalhes
importantes do processo também foram mencionados por Glauber Rêgo, como o
de que a propina seria fatiada entre os parlamentares na casa da mãe de
um dos assessores, Francisco de Assis Jorge, funcionário do então
vereador Geraldo Neto. Assis Jorge foi incumbido de receber a propina,
por meio de dois cheques, sacá-los, e em seguida repassá-los aos
vereadores.
Ao apresentarem
as respectivas defesas, os ex e atuais vereadores, assessores e
empresários alegaram falta de provas e, no caso de Ricardo Abreu, a
justificativa de que o recurso alvo de investigação não detinha fins
ilícitos. Os desembargadores não reconheceram as argumentações e
mantiveram as condenações.
Condenações
Foram
condenados por corrupção passiva os então vereadores Emilson Medeiros,
Dickson Nasser, Aluísio Machado, Sargento Siqueira, Geraldo Neto, Renato
Dantas, Carlos Santos, Salatiel de Souza, Júlio Protásio, Adenúbio
Melo, Aquino Neto, Adão Eridan e Edivan Martins. Os desembargadores
também mantiveram a condenação por corrupção ativa do empresário Ricardo
Abreu, bem como a condenação dos ex-funcionários da Câmara Municipal,
Hermes da Fonseca, Klaus Charlie e Francisco de Assis Jorge, então
assessores, respectivamente, dos ex-vereadores Dickson Nasser, Emilson
Medeiros e Geraldo Neto.
As penas dos
condenados incluem a perda de cargo, função pública ou mandato, a
inelegibilidade para os que detêm mandato eletivo e penas a serem
cumpridas nos regimes semiaberto (Emilson Medeiros e Dickson Nasser) e
aberto (demais citados). No primeiro caso, a punição somente se dará
após o trânsito em julgado, ou seja, com o último recurso julgado.
Quanto à inelegibilidade, a situação é outra. Neste caso, os condenados
ficam impedidos de se candidatar a cargos eletivos com a publicação da
decisão da Câmara Criminal no Diário da Justiça Eletrônico.
O desembargador
Glauber Rêgo decidiu pela exclusão do valor mínimo de reparação do dano
a todos os condenados e estipulou uma multa de 10 salários-mínimos ao
advogado Rafael Cruz, então representante de Klaus Charlie, por ter
renunciado à defesa do réu. A decisão foi acatada pelos demais
magistrados.
As penas
- Ricardo
Abreu: pena de três anos e oito meses em regime aberto, com 51
dias-multa. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direito
que serão estabelecidas pelo juiz de Execução Penal.
- Emílson Medeiros e Dickson Nasser: pena de quatro anos, três meses e dez dias, com 66 dias-multa em regime semiaberto.
- Geraldo Neto,
Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio
Protásio, Francisco Sales, Salatiel de Souza, Carlos Santos, Edivan
Martins: pena de três anos e oito meses e 51 dias multa, no regime
aberto. As penas serão substituídas por duas penas restritivas de
direito que serão definidas pelo juiz da Execução Penal.
- Adão Eridan:
pena fixada em dois anos, nove meses e 22 dias-multa, regime aberto. A
pena foi substituída por duas penas restritivas de direito que serão
estabelecidas pelo juiz de Execução Penal.
- Klaus
Charlie, Francisco de Assis Jorge Sousa e Hermes Soares Fonseca: pena de
três anos e quatro meses e 43 dias-multa, regime aberto. As penas serão
substituídas por duas penas restritivas de direito que serão definidas
pelo juiz da Execução Penal.
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