A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª
Vara Cível de Parnamirim, declarou resolvido o contrato de promessa de
compra e venda realizado entre dois clientes e a MRV Engenharia e
Participações S/A e condenou a empresa a devolver aos dois, no prazo de
dez dias, o valor de R$ 11.611,80, monetariamente corrigido desde o
desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Os autores informaram nos autos que, em 5
de setembro de 2010, firmaram com a MRV um contrato de promessa de
compra e venda de imóvel residencial integrante do Residencial Jangadas,
na Reserva dos Navegantes, Parnamirim, no valor de R$ 84.206,00.
O imóvel seria adimplido mediante o
pagamento de sinal, no valor de R$ 507,00, mais R$ 7.220,00, divididos
em 20 parcelas iguais. O restante, R$ 76.439,00 seria financiado junto à
Caixa Econômica Federal, ficando a MRV comprometida de formalizar o
financiamento.
Os autores afirmaram que efetivaram o
pagamento do sinal, bem como das 20 parcelas pactuadas, mas não foram
chamados para assinar o contrato de financiamento junto à CEF, sem
qualquer explicação plausível acerca da demora, sabendo que o valor vem
sendo majorado com o passar do tempo, e que na última simulação
verificou o aumento de 9,54%.
Em 10/07/2011, as partes firmaram um
aditivo contratual, contratando alguns itens opcionais de acabamento do
imóvel, no valor de R$ 4.249,91, devidamente quitado junto à
construtora. Eles reclamaram do atraso na entrega do imóvel, que deveria
ter ocorrido até setembro/2012.
Os clientes discorreram ainda acerca da
responsabilidade da MRV, bem como da Caixa Econômica na obtenção do
financiamento, acrescentando que a CEF limitou-se a fazer simulações,
solicitar documentos e atualizar cadastro.
Decisão
A magistrada Tatiana Maia entendeu que,
diante da resolução do contrato, a parcela retida pela construtora deve
limitar-se a 10% do valor efetivamente pago pelos autores, “mostrando-se
irrazoável a fixação da cláusula penal deduzindo-se percentual de 8% do
valor do contrato, implicando em patente desvantagem ao consumidor, o
que é vedado pela legislação pátria”.
Para a julgadora, a devolução do valor
considerado pela MRV mostra-se onerosamente excessiva aos compradores,
não tendo a alegação de que a rescisão foi imotivada e decorrente de
culpa dos autores a capacidade de legitimar a retenção da quantia em
excesso.
“Ainda assim, a efetivação da rescisão
contratual implicará na renegociação do imóvel, mostrando-se o
percentual de 10% do valor efetivamente pago razoável para ressarcir o
vendedor pelos eventuais prejuízos ocasionados com a extinção prematura
do contrato”, decidiu a juíza.
(Processo nº 0102640-17.2013.8.20.0124)
TJRN
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