Nova lei elimina entraves e reforça obrigação constitucional de destinar 70% dos recursos à valorização da educação
Fonte: União Nacional dos Professores do Brasil (UNPB) / legislação federal
Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.276, que atualiza dispositivos da regulamentação do Fundeb permanente e reforça um direito fundamental dos profissionais da educação: o rateio das sobras da subvinculação mínima de 70% do fundo destinadas à remuneração dos trabalhadores do magistério.
A nova legislação altera o § 2º do artigo 26 da lei do Fundeb, autorizando expressamente que os recursos utilizados para atingir o mínimo constitucional de 70% possam ser aplicados em forma de reajuste salarial, bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Na prática, a medida elimina questionamentos que vinham sendo levantados por alguns gestores, que alegavam suposta incompatibilidade com o artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020. Mesmo antes da sanção da nova lei, diversos Tribunais de Contas estaduais e municipais já reconheciam a legalidade do rateio, ao entenderem que a subvinculação do Fundeb possui natureza constitucional — portanto, hierarquicamente superior à LC 173 — e deve ser cumprida anualmente.
Outro ponto que vinha gerando controvérsia diz respeito à retroatividade da norma. Entidades representativas dos profissionais da educação, como a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), esclarecem que a Lei 14.276 entrou em vigor em 27 de dezembro de 2021, sem previsão de efeitos retroativos, salvo o que está expressamente previsto no artigo 53 do próprio texto legal. Dessa forma, ficam preservados os atos jurídicos perfeitos praticados sob a legislação anterior.
Para os professores, o rateio do Fundeb não representa um benefício eventual, mas sim a correção de falhas de gestão que, ao longo do exercício, deixaram de aplicar corretamente os recursos mínimos constitucionais na valorização do magistério.
Especialistas reforçam que o pagamento do Piso Nacional do Magistério, com respeito à carreira, é obrigatório. Caso o mínimo constitucional de 70% não seja integralmente utilizado durante o ano, o saldo remanescente deve, por força de lei, ser rateado entre os profissionais da educação.
O recado é claro: o rateio do Fundeb não é concessão — é direito.
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