A juíza Ana Orgette de Souza
Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, condenou um
engenheiro a reparar todas as falhas estruturais identificadas no laudo
técnico realizado no imóvel de uma cliente, com o objetivo de que sejam
obedecidas todas as normas técnicas pertinentes a essa construção.
A magistrada também condenou o
profissional da construção civil no pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 12 mil, acrescido de juros e correção monetária,
em virtude tanto do defeito no serviço prestado, quanto do atraso na
entrega do imóvel da cliente que o contratou para efetuar a construção
de sua residência.
Má prestação do serviço
Na ação judicial, a autora da ação
afirmou que, em outubro de 2010, contratou com a Caixa Econômica Federal
o plano habitacional conhecido como Minha Casa, Minha Vida, a fim de
adquirir imóvel em Pau dos Ferros, local escolhido para a residência sua
e de sua família. Já nesse período, ela mudou-se para Pau dos Ferros e
instalou-se na casa de sua sogra, com o objetivo de permanecer
temporariamente até a conclusão da obra.
Argumentou que o seu financiamento foi
rapidamente aprovado e foi acompanhado desde o início pelo réu da ação,
que se responsabilizou por toda a tramitação do contrato, pelo projeto e
pela execução da obra. Ela afirmou que confiou tanto no engenheiro, que
lhe deu poderes para a realização dos próprios saques dos valores
fornecidos pela instituição financeira.
Todavia, apenas recentemente soube por
funcionários da CEF que o engenheiro não poderia realizar esses saques.
De acordo com o contrato assinado com a Caixa Econômica Federal em 24 de
outubro de 2010, a obra deveria ser realizada em quatro meses. Dessa
forma, a autora deveria ter recebido a sua residência em março de 2011.
Entretanto, as obras apenas foram
iniciadas no meio do ano de 2011, e a entrega das chaves deu-se apenas
em abril de 2012, ou seja, um ano e meio depois do prazo contratualmente
previsto. Esse atraso na entrega do imóvel causou diversos
constrangimentos à cliente, que foi obrigada a permanecer morando em
casa alheia.
Reconhecimento judicial dos danos
Quando analisou a demanda, a magistrada
esclareceu que o engenheiro, ao contratar com a autora a construção de
seu imóvel residencial, responsabilizou-se pela segurança e solidez da
obra e pela garantia de que a sua destinação desejada, que era a moradia
da família da autora, seria alcançada.
“Sendo assim, configurados os vícios já
narrados acima, tanto aqueles relativos à execução correta da obra,
quanto à aqueles relativos ao respeito às normas técnicas vigentes, deve
ser responsabilizado o construtor, nos termos do art. 12 do CDC”,
comentou.
Para a juíza, além dos outros erros
técnicos quanto às instalações sanitárias, que são de flagrante
responsabilidade do engenheiro, houve, também, a comprovação de que as
normas técnicas relativas às bases do imóvel, mais precisamente o seu
cintamento inferior, não foram obedecidas, o que tornou vulnerável o
imóvel aos fatores externos.
DO BLOG: O release do TJRN não disponibilizou o nome do profissional.
TJRN
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