“Sou a relatora atual da PEC e viemos
ouvir o presidente do TJ do Rio Grande do Norte neste sentido”, resumiu a
senadora Fátima Bezerra, pouco antes do início da reunião, que também
contou com a presença da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, que
integra a Corte Eleitoral estadual e que tomou posse, na sexta-feira
(28), como presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN).
O encontro serviu como discussão inicial
da relatora com o presidente da Corte potiguar sobre esta Proposta de
Emenda Constitucional. O tema ainda terá aprofundamentos, pois a
proposição aguarda a tramitação no Congresso Nacional. Também há
discussões que envolvem os argumentos da Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB), que oferece sugestões para a Emenda.
A PEC propõe alterar os artigos 119, 120
e 121 da Constituição Federal ao estabelecer a participação da OAB na
elaboração de lista sêxtupla de candidatos a cada vaga de juiz eleitoral
destinada a advogados, tanto para o Tribunal Superior Eleitoral quanto
para os Tribunais Regionais Eleitorais, a ser transformada em lista
tríplice pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça,
conforme o caso, a ser enviada à Presidência da República para escolha
(arts. 119 e 120).
Possibilidades
Prevê ainda a proposta de alteração da
Constituição, dentre outros pontos, a eleição do corregedor regional
eleitoral entre os juízes de direito ou juízes federais, à exceção dos
desembargadores oriundos do Tribunal de Justiça (acrescenta parágrafo ao
art. 120) e substitui a expressão “juízes de direito” por “juízes
eleitorais”.
A Proposta modifica com isso, a forma de
escolha dos juristas perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE); a
forma de escolher dois juristas regionais; aumenta o número de juízes
nos TREs; e ainda que a determinação de escolha do corregedor não recaia
sobre os desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
No TRE, por exemplo, a composição se dá,
atualmente, mediante eleição, pelo voto secreto de dois juízes dentre
os desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois juízes, dentre juízes
de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; de um juiz do Tribunal
Regional Federal com sede na capital do estado ou no Distrito Federal,
ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo e por nomeação, pela Presidência da
República, de dois juízes dentre seis advogados de reconhecido saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
TJRN
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