Apesar das escolas particulares
de Natal tentarem impedir a fiscalização do Procon Municipal acerca do
cumprimento da lei Municipal nº 6.044/2010, que dispõe sobre a adoção de
material escolar, mensalidades e direitos dos alunos inadimplentes, a
juíza Francisca Dias, da 2ª vara da Fazenda Pública de Natal, decidiu
favorável ao município. A ação de inconstitucionalidade movida por
algumas escolas privadas da capital questionava a constitucionalidade da
Lei Municipal nº 6.044/2010.
No pedido, as escolas alegaram
inconstitucionalidade da lei municipal, uma vez que esta teria,
supostamente, se apoderado da competência legislativa da União, quanto
ao Direito Civil. Dessa maneira, solicitavam que fosse proibida a
fiscalização pelo município pelo do Procon Municipal.
Entretanto, no entendimento da juíza, a
lei municipal estaria funcionando de forma suplementar à legislação
Federal, que tem como objetivo propiciar o melhor acesso à educação,
fazendo a avaliação do serviço que está sendo disponibilizado pela
iniciativa privada, e por isso o Procon pode e deve continuar a
fiscalizar as instituições de ensino a fim de garantir o direito do
consumidor.
A Lei Municipal 6.044/2010 dispõe sobre a
adoção de listas de material escolares nos estabelecimentos de ensino
da capital, vedando sob qualquer pretexto exigir do educando material de
consumo de expediente, de uso genérico e abrangente, como: papel
ofício, papel higiênico, fita adesiva, verniz corretor, álcool, algodão,
artigos de limpeza e higiene, desde que não seja de uso individual do
aluno, bem como a exigência de taxas de reprografia, de expedição de
histórico escolar, expedição de diploma, taxas para aplicação de prova
de recuperação ou aplicação de 2ª prova em razão de o aluno ter faltado à
avaliação por motivo justificado.
É vedado também à cobrança de taxa de
material escolar e a indicação pela escola da marca, modelo ou
estabelecimento de venda do material escolar a ser adquirido pelos pais
ou responsáveis, não podendo em hipótese alguma condicionar o
comparecimento, a participação e/ou a permanência do aluno nas
atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou
material escolar. A lei também dá aos pais, o direito de entregar o
material escolar exigido pelas escolas de forma fracionada em até 8 dias
antes da atividade escolar, conforme cronograma de atividades que deve
ser fornecido pelas escolas de forma antecipada, junto com as listas de
material.
A lei garante ainda, que alunos
inadimplentes não sejam proibidos de frequentar aulas, participar de
atividades pedagógicas, solicitar transferência para outra instituição
de ensino, bem como proíbe as escolas de reter históricos, boletins e
declarações.
O Diretor do Geral do Procon, Kleber
Fernandes vê a decisão judicial como coerente e acertada, uma vez que a
lei apenas regulamenta a relação de consumo existente na prestação dos
serviços educacionais privados, como forma de evitar abusividades contra
o consumidor.
É preciso estar atento na hora de
receber a lista de materiais escolares das instituições privadas e
denunciar qualquer tipo de infração. Para saber mais entre em contato
com o Procon Natal através do telefone 3232-9050.
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