“Advogado que copia petição de outrem,
ipsis litteris, sem indicação da fonte e sem autorização, ainda que
tácita ou decorrente de comportamentos concludentes, comete a infração
ética prevista no art. 34, V, do CED e afronta princípios imemoriais do
direito e da moral, quais sejam: honeste vivere, alterum non laedere e
suum cuique tribuere.”
O entendimento é da 1ª turma de
Ética Profissional do TED da OAB/SP, registrado em ementário dos
pareceres emitidos nos processos de consulta direcionados ao colegiado. A
sessão de julgamento foi realizada em 17/9.
Ainda de acordo com a turma, a
reprodução parcial, se desbordar os limites análogos aos do direito de
citação, também pode, em tese, ensejar o cometimento de infração
disciplinar.
Migalhas
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