Os desembargadores que integram o
Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgaram
improcedente uma Ação Penal contra o prefeito de Bom Jesus, Edmundo
Aires de Melo Júnior, relacionada ao suposto desvio de dinheiro público
para proveito de uma servidora da localidade, então candidata a
vereadora.
Segundo o Ministério Público, em 11 de
março de 2013, o prefeito Edmundo Aires Júnior teria desviado a renda
pública do Fundo de Participação do Município (FPM), no valor de R$ 300,
em proveito de Maria Célia Brito Diogo Leonardo, então candidata a
vereadora, a fim de obter o seu apoio político para a disputa da
Prefeitura, conforme apurado no Procedimento Investigatório Criminal.
Segundo a defesa do gestor público, além
do valor não ter representado dano ao erário, o erro no depósito foi
comunicado imediatamente. A denúncia, para a defesa, é uma “banalização”
da Justiça.
Ausência de dolo
O Pleno do Tribunal definiu que, para
que se possa ser considerada como crime a conduta apreciada, é
necessário que haja o dolo do agente, elemento subjetivo do tipo em
foco, que consiste na vontade de causar prejuízo ao erário público ou
assumir o risco de produzi-lo.
“De fato, analisando detidamente as
provas colhidas quando do Procedimento Criminal investigatório
instaurado, temos que não há indícios suficientes aptos à demonstrarem
que o apoio político entre o Prefeito Municipal de Bom Jesus/RN e a
então candidata a Vereadora daquele Município teria desencadeado o
alegado desvio da verba oriunda do Fundo de Participação do Município
(FPM)”, ressalta o desembargador João Rebouças, relator do recurso.
A decisão também destacou que, segundo o
Ofício nº 023/2014, expedido pelo Prefeito Municipal, foi informado que
o valor de R$ 300 foi equivocadamente efetuado na conta bancária de
Maria Célia Brito Diogo Leonardo, cujo valor foi comprovadamente
restituído aos cofres públicos, de forma espontânea e antes do
oferecimento da denúncia.
(Ação Penal Originária nº 2014.022658-0)
TJRN
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