O Pleno do Tribunal de Justiça
julgou procedente o pedido movido pela Federação do Comércio do Estado
do Rio Grande do Norte (Fecomércio-RN) para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 6.458/2014 do Município de Natal, por
afronta ao artigo 24 da Constituição Estadual, nos termos do voto do
relator, o desembargador Expedito Ferreira de Souza.
Na ação proposta, a Fecomércio alega que
a competência do Município limita-se, apenas, a instituir feriados
religiosos, sendo feriados civis de competência exclusiva da União, nos
termos da Lei 9.093/95 e artigos 22 e 30 da Constituição Federal.
Argumentou que ao instituir o feriado
civil do Dia da Consciência Negra, a norma municipal entrou em matéria
de competência privativa da União e aponta ainda que “a competência em
decretar feriados civis está vinculada à competência privativa da União
em legislar sobre Direito do Trabalho, uma vez que tal iniciativa
implicaria em consequências nas relações empregatícias”.
Dentre vários argumentos, por sua vez, a
Câmara Municipal de Natal defendeu a autonomia municipal para instituir
o feriado da Consciência Negra, considerando se tratar de interesse
local e esclarece que não se está legislando sobre Direito Civil ou
Direito do Trabalho, ramos atingidos pela norma, mas sobre cultura,
dever comum a todos os entes federados e também abarcado pela autonomia
municipal.
Decisão
No entanto, os desembargadores do Pleno
do TJRN ressaltaram que a natureza do feriado é mesmo da competência da
União para firmá-lo, uma atribuição implícita à competência privativa da
União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos da
Constituição Federal. Uma interpretação conferida pelo Supremo Tribunal
Federal. Desta forma, a legislação municipal excede, segundo a decisão,
seus limites de competência legislativa e, assim, o vício de
constitucionalidade é evidenciado.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade com liminar nº 2014.021507-5)TJRN
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