O desembargador Glauber Rêgo não
deu provimento a um pedido de Habeas Corpus e manteve o curso da Ação
Penal nº 0131266-90.2014.8.20.0001, movida pelo Ministério Público
Estadual contra uma mulher que está sendo acusada de usar,
indevidamente, a carteira estudantil de sua irmã, em duas oportunidades.
O ato foi enquadrado como o delito de estelionato, previsto no artigo
171, do Código Penal.
A defesa sustenta uma “manifesta
atipicidade” da conduta da acusada, uma vez que não existiria justa
causa para instrução da ação penal em análise, em virtude do fato
narrado ser materialmente atípico, aplicando-se inclusive o “Princípio
da Insignificância”. Desta forma, foi pedido, diante da proximidade da
realização da audiência de instrução e julgamento, aprazada para o dia
30 de setembro, a suspensão da Ação Penal.
No entanto, para o desembargador relator
do HC, caso seja fundada a tese defensiva, a instrução processual
somente trará benefícios à acusada, já que possibilitará o conhecimento
dos elementos concretos quanto aos antecedentes da acusada e das demais
circunstâncias que permeiam o caso concreto.
“Frise-se, ainda, que, em último caso, e
acaso condenada, esta ainda poderá manejar o recurso cabível, com
efeito suspensivo, não causando nenhum risco iminente à sua liberdade de
ir e vir”, define o desembargador Glauber Rêgo.
(Habeas Corpus n° 2015.012942-3)
TJRN
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