quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Empresas têm até dia 30 para apresentar Escrituração Contábil Fiscal

No meio fiscal e tributário, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) tem sido um dos temas mais importantes e discutidos entre os profissionais da área em 2015. Isso porque a nova regra é um passo fundamental para as empresas se tornarem mais transparentes em seus balanços. O prazo para as organizações se adaptarem à nova medida, que substituirá a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), é dia 30 de setembro, usando como base o ano-calendário 2014, segundo a Instrução Normativa RFB nº 1524/2014.
De acordo com o diretor executivo de tributos da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (ANEFAC), Edinilson Apolinário, é importante que as empresas não deixem para realizar a ECF no fim do prazo.
“Tendo em vista o volume, detalhamento e complexidade das informações requeridas para atendimento da ECF, as empresas que deixarem a geração e envio do arquivo para a última hora correrão o risco de entregarem a obrigação tributária com não conformidades, podendo ocasionar questionamentos futuros por parte das autoridades fazendárias e até autuações pela entrega com informações equivocadas”, afirma Edinilson.
As organizações que não entrarem nas novas normas dentro do prazo podem sofrer penalidades mais rígidas, como multas por dados indevidos de 3% no valor da informação disponibilizada.
Para o diretor de tributos da ANEFAC, Cassius Carvalho, com a vinda da ECF, cada vez mais a aplicação prática da legislação tributária requererá por parte dos contribuintes maior investimento e treinamento em tecnologia da informação e controles internos para atendimento à escrituração. “Ao longo do tempo, esta tecnologia e maior robustez de processos e controles possibilitará uma análise mais célere das informações fiscais por parte dos contribuintes, em suas mais diversas vertentes, com foco na minimização de riscos e otimização de oportunidades”, explica.
Em conformidade com a legislação aplicável, são obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido, ressalvadas os seguintes casos:
* As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
* Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
* As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012
* As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da IN/RFB nº 1.252/2012.


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