As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relacionadas às Eleições Gerais de 2026 deverão, a partir do primeiro dia útil do ano eleitoral, registrar obrigatoriamente os levantamentos junto à Justiça Eleitoral, independentemente de haver divulgação dos resultados.
A exigência está prevista no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e regulamentada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.600/2019. O registro da pesquisa deve ser feito até cinco dias antes da eventual divulgação dos dados.
Entre as informações obrigatórias a serem inseridas no cadastro estão:
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nome de quem contratou a pesquisa;
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valor e origem dos recursos utilizados;
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metodologia empregada;
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período de realização;
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plano amostral e critérios de ponderação (sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área geográfica);
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margem de erro e intervalo de confiança.
O procedimento é realizado exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), após o cadastramento prévio da entidade ou empresa responsável. Instituições que já atuaram em eleições anteriores não precisam realizar novo cadastro, mas cada pesquisa deve ser registrada individualmente. As informações permanecem disponíveis para consulta pública pelo prazo de 30 dias.
A Justiça Eleitoral ressalta que não exerce controle prévio sobre os resultados das pesquisas, nem se responsabiliza por sua divulgação, atuando apenas quando provocada por meio de representação formal.
Penalidades
A legislação prevê sanções para o descumprimento das regras. A divulgação de pesquisa sem o devido registro pode resultar em multa que varia de 50 mil a 100 mil UFIRs. Já a divulgação de pesquisa fraudulenta configura crime eleitoral, punível com detenção de seis meses a um ano, além de multa no mesmo patamar. Durante o período oficial de campanha, é proibida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
As pesquisas eleitorais são utilizadas como instrumentos para avaliar a viabilidade de pré-candidaturas e identificar temas considerados prioritários pelo eleitorado durante o debate eleitoral.
Outras normas em vigor no ano eleitoral
Também passaram a valer, a partir do início do ano eleitoral, outras restrições previstas na legislação. Entre elas, a proibição da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública, salvo em casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nessas situações, o Ministério Público poderá acompanhar a execução financeira e administrativa.
Além disso, fica vedada a execução de programas sociais por entidades nominalmente vinculadas a candidatas ou candidatos, ainda que autorizados em lei.
Outra restrição diz respeito aos gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, que não poderão exceder a média das despesas realizadas no primeiro semestre dos três anos anteriores ao pleito.
As condutas vedadas a agentes públicos que possam comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos estão previstas no Capítulo V da Resolução TSE nº 23.735/2024.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
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